Disciplina a aplicação de multas às construtoras e às incorporadoras por atraso na entrega do imóvel ao comprador consumidor
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º As Construtoras e Incorporadoras, que não entregarem os imóveis na data contratada, deverão indenizar o comprador-consumidor no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 6 (seis) meses.
§1º Sem prejuízo da multa compensatória prevista no caput, na hipótese do imóvel não ser entregue ao comprador consumidor na data prevista, será devida ainda multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado.
§2° A multa moratória, prevista no parágrafo anterior, incidirá a partir do final do prazo de tolerância estipulado em contrato, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º O dinheiro proveniente da multa poderá ser compensado das parcelas que se vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel, ou devolvido ao comprador-consumidor, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva.
Art. 3º As empresas ficam obrigadas a avisar ao comprador-consumidor, com seis meses de antecedência, sobre possíveis atrasos na entrega das chaves do imóvel.
Art. 4º Caso o atraso seja superior a 6 (seis) meses ao prazo máximo previsto no contrato para entrega do imóvel, poderá o comprador-consumidor rescindir o contrato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2013.