Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado do Rio de Janeiro as construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado do Rio de janeiro as Construtoras e Incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilitar o atendimento ao consumidor-comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.
Parágrafo único. As concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicilio ou filial no âmbito do Estado.
Art. 2º As Construtoras e Incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente