A Lei Nº 7.174 de 28 de dezembro de 2015 foi sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, alterando a alíquota de cobrança e reajustando o imposto em alíquotas progressivas, de acordo com o valor do bem.
O ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) incide em caso de transmissão de bens e direitos em virtude de falecimento (herança) e doação de quaisquer bens ou direitos.
O artigo 8º da lei estabelece que estarão isentas do pagamento do imposto as pessoas físicas que tenham bens ou um único imóvel que alcancem o valor de até 100 mil UFIRs-RJ, dentre outras isenções.
Consoante o artigo 26 da lei, a alíquota progressiva deverá seguir a seguinte regra: valores até 400 mil UFIR-RJ, a alíquota será 4,5%. Acima deste valor, aplicar-se-á a alíquota de 5%.
O artigo 47 informa que as alíquotas entram em vigor a partir de 28 de março de 2016, ou seja, 90 dias após sua publicação, e demais dispositivos em 1º de julho de 2016.
O não cumprimento da norma poderá gerar multas previstas em lei.