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Leis

LEI Nº 7082 DE 15 OUTUBRO 2015.

por Fidelis 28 de outubro de 2015
28 de outubro de 2015

 

LEI Nº 7082 DE 15 OUTUBRO 2015.

QUE ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Art. 1°– O artigo 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado.”

 

Art. 2°– O §2º do artigo 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, alterado pela Lei nº 5213, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º – Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região.”

 

Art. 3º – V E T A D O .

 

Art. 4° – O artigo 2º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações.”

 

Art. 5º – Fica adicionado o artigo 2º-A a Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A – No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:

 

I – advertência;

 

II – multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência.”

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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