LEI Nº 7082 DE 15 OUTUBRO 2015.
QUE ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1°– O artigo 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado.”
Art. 2°– O §2º do artigo 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, alterado pela Lei nº 5213, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região.”
Art. 3º – V E T A D O .
Art. 4° – O artigo 2º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações.”
Art. 5º – Fica adicionado o artigo 2º-A a Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:
I – advertência;
II – multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência.”
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador