REGULAMENTA O ACESSO, EM PROPRIEDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, DE AGENTES DE SAÚDE E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, EM CASOS DE IMINENTE RISCO DE EPIDEMIA OU SITUAÇÃO DE EPIDEMIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, sancionou a lei nº 7110 de 19 de novembro de 2015. A lei regulamenta o acesso, em propriedades públicas e privadas, de agentes de saúde e vigilância epidemiológica, em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Abaixo a íntegra da lei:
Art. 1º – Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância epidemiológica, a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:
I – Epidemia – é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente esperada de uma doença.
II – Agente etiológico – é o agente causador ou o responsável pela origem da doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto.
III – Vetor – organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.
Art. 2º – O proprietário ou responsável pelo local deverá garantir o acesso e condições para a realização da vistoria pelos agentes.
Art. 3º – O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar, verificar e tomar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.
Art. 4º – Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5º – Deve ser priorizada a realização das visitas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes visita, em conjunto, propriedades próximas.
Art. 6º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa e/ou sanções administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art.7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
(Publicada em 23 de novembro de 2015)