DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em 27 de novembro de 2015, foi publicada a Lei Estadual nº. 7.116, que concede a redução de multas, juros e parcelamentos relativos aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, inclusive os oriundos de autarquias, que tiveram vencimento até o dia 31 de outubro de 2015. Vale dizer, A inclusão de débitos no parcelamento de que trata a Lei não implica novação de dívida.
Todavia, a legislação estadual que concede o benefício da redução de multa, juros e de parcelamentos dos débitos tributários acima mencionados, não se aplica aos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da taxa de incêndio.
Link da Lei: http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm