PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS E ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE ESTABELECEREM RESTRIÇÕES PARA FINS DE TROCA DE MERCADORIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As trocas de mercadorias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ocorrerão nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, não sendo permitido qualquer tipo de restrição de dia e horário.
Parágrafo único – A presente Lei se aplica inclusive nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem com funcionamento aberto ao público.
Art. 2º – As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, mutatis mutandis, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – O não atendimento do previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de março de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº |
2840-A/2014 |
Mensagem nº |
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Autoria |
ÁTILA NUNES |
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Data de publicação |
09/03/2016 |
Data Publ. partes vetadas |
Tipo de Revogação |
Em Vigor |