ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.642, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, PROIBINDO A EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO OFICIAL PARA ISENÇÃO DA TAXA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Estadual nº 6.642, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 2-A Em caso de os estabelecimentos de que trata a presente Lei optarem pela concessão de gratuidade da tarifa de estacionamento às pessoas com deficiência, fica vedada a exigência de documento oficial no guichê ou local específico para pagamento.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador