VEDA A COBRANÇA DE MULTA OU TAXA ABUSIVA PELO EXTRAVIO OU DANIFICAÇÃO DE COMANDA, BOLETO, CARTELA, OU DE QUALQUER OUTRO MEIO DE REGISTRO DE CONSUMO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da cobrança de multa ou taxa abusiva pelo extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela, ou de qualquer outro meio de registro de consumo.
Art. 2º É vedada a cobrança de multa ou taxa abusiva, no caso de extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela, ou qualquer outro meio de registro de consumo em bares, restaurantes, boates, casas noturnas ou qualquer empresa deste ramo, que utilizem destes tipos de controle.
Parágrafo único. Entende-se como multa ou taxa abusiva a especificação contida no Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 4.198, de 15 de outubro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 4.252, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no Art. 3º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador