DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIAL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Deverão, os Estabelecimentos Comerciais de Grande Porte situados no Estado do Rio de Janeiro, através de sua própria administração ou dos pontos de embarque e desembarque, sob sua responsabilidade ou que efetivamente atendem seus consumidores, providenciar, dentre a frota que ali exercem sua atividade fim, pelo menos 10% (dez por cento) dos veículos com o equipamento próprio para o transporte de pessoas com deficiência, que não possam se utilizar de veículo comum.
Parágrafo único. Entende-se como estabelecimentos comerciais de grande porte: shopping centers, grandes centros comerciais, supermercados, ou qualquer outro conglomerado comercial assemelhado.
Art. 2º Os estabelecimentos citados nessa Lei, com o fito de atenderem à demanda, providenciarão cadastro de veículos especiais junto aos órgãos competentes, assegurando, aos consumidores, que os referidos veículos deverão conter todos os itens de segurança regulamentados, pela norma da ABNT 9050, bem como outras que versem sobre o assunto.
Art. 3º É obrigatória a implantação de ponto de serviço de taxi nos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º desta Lei.
§1º O serviço de taxi dos estabelecimentos destinatários desta Lei colocará em operação, pelo menos, 10% (dez por cento) de sua frota adaptada ao transporte de pessoa com deficiência.
§2º Caso, circunstancialmente, não exista, no ponto específico de transporte concessionário de táxi, veículo específico para o transporte especial previsto nessa Lei, deverá a administração do estabelecimento disponibilizar funcionário treinado a solicitar, de forma imediata, o veículo específico.
Art. 4º Deverá a administração dos estabelecimentos comerciais, independente do que é tratado no artigo anterior, afixar, em local visível, um telefone administrativo, onde o consumidor poderá fazer a solicitação do veículo especial para o transporte de pessoas com deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo determinará os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento dessa Lei e estabelecerá as normas suplementares, quando necessário.
Art. 6º O descumprimento dessa Lei implicará punições previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das penalidades administrativas inerentes ao caso concreto.
Art. 7º Os estabelecimentos mencionados no Parágrafo único do Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência