ESTABELECE CONDIÇÕES PARA RETENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, POR ESTEBELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, quando ocorrer a retenção de cópias de documentos pessoais por estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deve ser inserido, nos referidos documentos, duas linhas paralelas com os dizeres: “entregue ao órgão ou estabelecimento”, seguindo o nome do mesmo.
§1º As duas linhas paralelas devem ser inseridas em diagonal, iniciando na parte inferior esquerda e terminando na superior direita.
§2º Os estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos deverão fornecer, gratuitamente, as cópias a serem retidas.
Art. 2º Quando houver necessidade de verificação de dados, esta deverá ser feita mediante apresentação de originais ou cópias dos documentos, sempre na presença do seu titular.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ao pagamento de multa equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por documento retido, sem prejuízo das sanções civis e penais porventura devidas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador