DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE SUA RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS QUE POSSUEM ESPAÇO DESTINADO A ATIVIDADE FÍSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deverão ter profissional de educação física devidamente registrado, sempre que a atividade física for dirigida e orientada.
Parágrafo Único – A contratação de profissional de educação física devidamente registrado não produzirá qualquer relação jurídica onerosa entre o condomínio e o respectivo órgão de representação de classe.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, compreende-se como atividade física dirigida e orientada toda aquela administrada por profissional de educação física que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem aos condôminos.
Art. 3º – Em não havendo atividade física dirigida e orientada, o espaço destinado à atividade física poderá ser utilizado pelo condômino de forma livre e sem a necessidade da presença do profissional de educação física.
Art. 4º – A presença de terceiros de forma esporádica não altera as disposições da presente Lei, tampouco enseja multa de qualquer natureza.
Art. 5º – Os usuários do espaço destinado à atividade física nos condomínios edilícios deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao que dispõe a Lei Estadual nº 6.765, de 05 de maio de 2014, bem como à legislação vigente.
Art. 6º – Caso o condomínio edilício abra seu espaço destinado à atividade física a terceiros estranhos à comunhão ou terceirizar o espaço, será obrigatória a presença de profissional de educação física devidamente inscrito no Conselho de Classe competente.
Art. 7º – Os equipamentos dos espaços destinados à atividade física dos condomínios edilícios deverão, obrigatoriamente, contar com manutenção periódica.
Art. 8º – Fica facultado, a cada condômino ou morador, contratar um profissional de educação física devidamente inscrito no Conselho de Classe para orientar e dirigir a sua atividade física, respeitado o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 9º – A fiscalização desta Lei compete ao Poder Executivo, que regulamentará a forma de fazê-lo, vedada a delegação do poder sancionador para entidades de direito privado.
Parágrafo Único – Na fiscalização desta Lei, o Poder Executivo poderá contar com o auxílio do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, que poderá representar pela deflagração de processo administrativo junto ao órgão estadual competente.
Art. 10 – A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de até 1.000 (hum mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), cujo produto reverterá em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 11 – Fica revogada a Lei Estadual nº 8.070, de 17 de agosto de 2018.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador