Dispõe sobre a realização de autovistorias enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os condomínios residenciais e comerciais dispensados da obrigatoriedade da realização de autovistoria enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Art. 2º Os efeitos da suspensão a que se refere o artigo anterior não são aplicados às obras de natureza emergenciais.
Art. 3º Os condomínios que já estiverem realizando a autovistoria, deverão suspendê-Ia e os que ainda não iniciaram deverão realizá-Ia somente após a decretação do fim do estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício