A juíza de Direito Katia Cristina Nascentes Torres, da 12ª vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, deferiu liminar para suspender a exigibilidade da cobrança da taxa de coleta de lixo – TCL da Associação Comercial do Rio de Janeiro – ACRJ.
Consta nos autos que em 2017 o município deixou de prestar o serviço de coleta de lixo para as unidades não-residenciais. Entretanto, mesmo não oferecendo mais tal serviço, o município continuou a cobrar a TCL da associação, que contratou empresa especializada para realizar coleta de resíduos sólidos do edifício.
Ao analisar o caso, a juíza Katia Torres invocou a súmula 237 do TJ/RJ e afirmou que a questão não é complexa e nem nova. Para a magistrada, restou comprovado que a ACRJ assumiu o encargo dos serviços de coleta, não podendo incidir sobre a associação a cobrança da referida taxa.
“Súmula 237 – Nos termos dos artigos 3º, 6º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL.”
Assim, determinou que o município se abstenha de cobrar a TCL.
Fonte: TJ RJ