Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos a usucapião. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso Especial. Tal interpretação é pacífica na jurisprudência do STJ e de tribunais federais (veja aqui e aqui).
De acordo com o processo, a recorrente, em 1994, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), cuja propriedade, à época, estava registrada em favor da Caixa Econômica Federal, que adjudicou o bem em virtude do inadimplemento em contrato mútuo firmado pelo SFH.
A recorrente alegou que, por se tratar de bem de natureza privada, sobre o qual exerceu a posse por mais de 15 anos, deveria ser reconhecida a sua aquisição originária por usucapião. Para ela, como a Caixa é uma empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, os bens pertencentes a ela são particulares e, por isso, podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva.
Imóvel público
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou o pedido. Segundo ela, também deve receber o tratamento de bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço.
Especificamente em relação à Caixa, Nancy Andrighi destacou o fato de a instituição operar no setor habitacional, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
“Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, disse a ministra.
Para a 3ª Turma, imóvel vinculado ao SFH deve ser tratado como bem público, sendo, por isso, impassível de usucapião.
Jurisprudência do STJ
Com relação a usucapião, a 3ª Turma do STJ entende que o tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Dessa maneira, o posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que outros posseiros permaneceram no imóvel.
No entanto, a mesma seção já decidiu que, em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916.
Além disso, a 3ª Turma avalia que a hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.448.026