26 de janeiro de 2015
Muito comum no período de férias, carnaval e feriados, o aluguel por temporada é uma prática que na maioria das vezes é realizada de maneira informal. No entanto, trata-se de uma modalidade locação regulamentada e os problemas mais comuns que acontecem representam prejuízo apenas ao locatário, como alertam especialistas. Por isso, apesar do lucro relativamente fácil, antes de alugar um imóvel por temporada, é importante poder contar com ajuda de um profissional como forma de garantir um bom negócio.
Na maioria das vezes, quando acontece o aluguel por temporada, não existe contrato, garantias, relatório de vistorias ou qualquer documentação do negócio. Uma situação que, por sua vez, pode trazer muito mais transtornos ao locador do que ao locatário. Apesar do aluguel por temporada acontecer frequentemente de maneira informal, para o advogado Jonathan Gomes da Silva, o ideal é que qualquer locação, para temporada ou não, seja realizada através de um contrato, seguindo os mesmos padrões que qualquer outro tipo de locação, observando suas especificidades.
“As locações para temporada são tratadas sem burocracia, embora isso ofereça riscos. É prudente a elaboração e um relatório de vistoria do imóvel, que serve como uma forma de garantia à má utilização do imóvel e dos móveis, evitando que o locador venha a arcar com tais prejuízos. Os locadores normalmente tratam tudo verbalmente, por telefone ou e-mails, sem nenhuma garantia e sem contrato prévio. Isso acontece porque os locadores pensam apenas no lucro, já que usualmente recebem os valores antecipadamente, mas se esquecem que essa relação pode ter desdobramentos negativos. O ideal é que se tenha assessoria de um profissional da advocacia que atue na área de direito imobiliário a fim de que a locação respeite as determinações da lei” destaca.
De acordo com lei 8.245/91, que trata do aluguel por temporada nos artigos 48 a 50, o prazo para essa modalidade de locação não pode ultrapassar 90 dias. O advogado Roberto Renault explica que quem aluga por temporada, além de pagamento antecipado, pode exigir como garantia ainda um depósito caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. Segundo ele, a vistoria de recebimento do imóvel pelo locatário e sua devolução são itens importantes que devem estar previstos no contrato.
“Se passados os 90 dias e o locatário permanecer no imóvel por mais 30 dias sem oposição do locador, entende-se que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado. O locador deve ainda se prevenir solicitando além de cópia de comprovante de residência, os endereços de e-mail e verificar em cadastros de proteção ao crédito se existem ações e execuções contra o pretendente à locação” ensina.
Precaução – O contrato de locação para temporada é considerado pela lei uma residência temporária para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, período de obras em residências, e outros fatos que representem um determinado período de tempo. O gerente de negócios da Grupo Imóveis, Fábio Donizeti , lembra que o aluguel por temporada conta com a vantagem de não ter que apresentar muitos documentos; não ter que apresentar um fiador e não ter que pagar multa rescisória pelo rompimento antecipado do contrato residencial.
“Por precaução, o locador deve cobrar antecipadamente todos os três aluguéis e encargos. É bom cobrar também um valor, a título de caução, que venha a garantir eventuais danos, sendo que este valor deverá ser devolvido ao fim da locação, se não houver danos. Os problemas mais comuns no aluguel por temporada incluem sumiço de pertences e danos nos utensílios e no imóvel, provocados pelo mau uso, inclusive danos na pintura. Vale lembrar que normalmente os locatários são pessoas de outros estados e de difícil localização para fins de cobrança ou eventual demanda judicial. Por isso é importante também que o locador faça um cadastro prévio dos pretendentes, como forma de viabilizar eventuais demandas judiciais, se for necessário”, ressalta.
Fonte: O Fluminense (25/01)