A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou, em ação de rescisão contratual, que duas construtoras se abstenham de inscrever o nome dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com os autos, os autores ajuizaram ação a fim de rescindir o contrato firmado para a aquisição de imóvel, e obter restituição do preço pago até então. O juízo de primeira instância concedeu antecipação da tutela para suspender a cobrança das parcelas vencidas e a vencer.
Contra essa decisão, as construtoras interpuseram agravo, alegando que as cobranças decorrem de obrigação contratualmente assumida pelos autores, sendo legítima a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, em caso de inadimplência.
Em análise do recurso, o relator, desembargador J.B. Paula Lima, observou que, estando demonstrado o desejo dos autores de rescindir o contrato, “não há que falar em continuidade do pagamento das prestações acordadas“.
“Com o deslinde do feito, restará a devolução do crédito dos agravados, ainda que autorizada retenção de parte daquilo que efetivamente pagaram, tampouco em publicidade do débito em decorrência do não pagamento. Não pode o Juízo obrigar alguém a contratar, ou a permanecer vinculado a contrato, e é isto que, em última análise, desejam as agravantes.”
Fonte: Migalhas