Aluguel e condomínio
O prazo exigido por lei para a manutenção dos recibos de condomínio é de cinco anos, sendo que, neste caso, pode-se substituir os 12 boletos por uma declaração anual da administradora de que o condômino está em dia com suas obrigações. Já os recibos de pagamento de aluguel devem ser mantidos por três anos.
Escrituras de imóveis e prestações
As escrituras devem ser arquivadas enquanto você for proprietário do imóvel. No caso das prestações da casa própria, os recibos devem ser guardados até que seja obtida a certidão definitiva no Registro Geral de Imóveis.
Declaração do Imposto de Renda
As declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de ajuste anual devem ser guardadas por cinco anos.
Notas fiscais e recibos
Notas fiscais e recibos de pagamentos de produtos devem ser guardados enquanto existir o bem. Caso necessite, o consumidor pode solicitar à empresa onde comprou a mercadoria uma nova nota fiscal. As empresas são obrigadas por lei a manter esses arquivos por cinco anos.
Extratos de pagamento por débito automático
Assim como as notas de compras em lojas e supermercado, eles devem ser arquivados por um mês, pelo menos. Caso um produto perecível apresente problemas na hora de ser consumido, poderá ser trocado com a apresentação do cupom fiscal à loja.
Contrato de trabalho
Este é o tipo de documento que deve ser guardado por prazo indeterminado. Ou seja, para sempre. O mesmo vale para certidões de nascimento.
Recibo de pagamento de salário
Se você contrata funcionários ou mesmo empregados domésticos, deve manter por cinco anos os recibos de pagamento de salário, de férias, de 13º salário, além do controle de ponto.
Mensalidade escolar e comprovante de cartão de crédito
Em caso de perda dos comprovantes de pagamento do cartão de crédito ou da mensalidade escolar, que devem ser guardados por cinco anos (entre outros), pode-se pedir à empresa um extrato ou declaração anual comprovando o pagamento, com base no artigo 6o inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: O Globo