Medidas não previstas no estatuto do condomínio e tomadas sem serem levadas a votação na assembleia com os condôminos são de responsabilidade exclusiva dos administradores. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou síndico e subsíndico de um condomínio a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 3.300,43 a título de reparação pelos danos causados ao não observarem os deveres firmados em convenção condominial, bem como pela demonstração de má gestão por parte dos réus.
Em sua defesa, os réus afirmam que todas as medidas questionadas (exclusão de juros e multas de taxas de condômino em atraso, realização de obras em áreas comuns e adiantamento de valores a funcionários) foram estabelecidas de maneira correta, com autorização do escritório de contabilidade.
Ao analisar o feito, o juiz ressalta que a atuação dos representantes dos condôminos “deve guardar estreita consonância com a convenção ou estatuto, de modo a se evitar adoção de atos incompatíveis com a norma de regência ou que, de algum modo, venha causar prejuízo ao próprio condomínio”.
Ele registra que, no caso, a exclusão de cobrança de multa e juros em decorrência de mora no pagamento de taxa condominial não se mostra possível dentro do regramento estabelecido pelo autor.
“Tal prática mostra-se uma benesse em favor do condômino inadimplente, com menoscabo àquele que efetua o pagamento no tempo e modo devido. Pode-se, inclusive, com o passar do tempo, incorrer prejuízo frente à própria administração de receitas pelo autor, uma vez que a prática adotada pelos réus mostra-se como incentivo ao não cumprimento atempado das obrigações por todos, sob a perspectiva de exclusão de encargos da mora.”
Quanto às obras feitas, apesar da alegação de sua necessidade para fins de conservação da coisa comum, não há provas produzidas nos autos nesse sentido.
O julgador afirmou ainda que “escapa dos deveres da administração adiantamento salarial em descompasso com regência trabalhista e com o estabelecido em convenção a funcionários do condomínio, cuja adoção da medida, assim como a primeira, se não constante no sistema legal, depende de autorização em assembleia”. Cabe recurso da decisão.
Processo 2014.07.1.042284-7
Fonte: Consultor Jurídico/Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DFT (26/7/15)