O plenário do STF aprovou nesta quarta-feira, 19, a tese de repercussão geral relativa aojulgamento do RE 601720, que ocorreu no dia 6/4. Na ocasião, os ministros afastaram a imunidade tributária para cobrança de IPTU de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista.
A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio, redator do acórdão, dispõe:
“Incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo.”
O recurso foi interposto pelo município do RJ contra decisão do Tribunal fluminense que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.
No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Dias Toffoli.
RE 434251
Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.
· Processo relacionado: REs 601720 e 434251
Fonte: STF