Ao final da tarde do dia 24 de agosto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu ser legal a cláusula que transfere ao adquirente de unidade objeto de incorporação imobiliária o ônus de custear o valor devido a título de corretagem imobiliária.
A decisão determina, ainda, que deve haver informação aos adquirentes a respeito do valor pago a título de preço da unidade imobiliária e do montante relativo à corretagem. Foi afastada, assim, a alegação de que haveria venda casada, pacificando-se, então, importante capítulo das relações entre adquirentes de imóveis e incorporadoras.
Tal decisão resgata, quanto a este relevante tema, a necessária segurança jurídica para os negócios imobiliários, eis que, por se tratar de recurso especial repetitivo, o decidido ontem vincula o julgamento de processos já ajuizados, mas ainda não julgados e, também, processos futuros que versem sobre o mesmo tema.
A decisão do STJ, de outro lado, julgou abusiva a cobrança de cláusula Sati, mas fixou o prazo prescricional de três anos para ajuizar pedido de restituição, de forma que ficou também afastada a possibilidade de ser postulada judicialmente a restituição de verbas deste tipo depois de decorrido longo tempo desde a assinatura do contrato de alienação da unidade imobiliária.
Aguardaremos a divulgação do texto integral do acórdão
Fonte: STJ