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Notícias Jurídicas

Suspensão da contratação de Jovem Aprendiz pelos condomínios através de mandado de segurança impetrado pelo Secovi Rio

por Fidelis 13 de setembro de 2018
13 de setembro de 2018

Em 11 de setembro de 2018 foi concedida sentença de procedência ao mandado de segurança coletivo impetrado pelo SECOVIRIO, com o objetivo de desobrigar os condomínios edilícios da contratação de jovem aprendiz. Na defesa do cabimento, a juíza que sentenciou  o mandado de segurança entendeu que o condomínio não se enquadra nas hipóteses dos artigos 429 da CLT e, 9º e 10º do Decreto nº 5.598/2005 e 1.142 do Código Civil, que conceituam estabelecimento como todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social pelo empregador , obrigatoriedade legal  que impõe a contratação de jovem aprendiz.

Deste modo, a magistrada trabalhista concluiu pela concessão da segurança, destacando, ainda, que o fato de eventuais unidades imobiliárias que compõem o condomínio edilício exercerem atividades econômicas, se enquadrando como estabelecimentos, não obriga o condomínio, por conseguinte, a contratarem jovem aprendiz, afastando, portanto, tal obrigação.

Ressalte-se, que a decisão proferida pela juíza é passível de recurso para instâncias superiores, a depender de confirmação ou reforma do julgado pelos Órgãos Colegiados.

Segue abaixo a íntegra da decisão.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO – RJ – CEP: 20230-070

tel: (21) 23805151 – e.mail: vt51.rj@trt1.jus.br


PROCESSO: 0100626-89.2018.5.01.0051

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)

IMPETRANTE: SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J

IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de mandando de segurança impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECOVI-RJ em face de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM visando a concessão da segurança para desobrigar os condomínios edilícios por ele representados da contratação de jovem aprendiz, ao argumento de que não se enquadram na definição de estabelecimento. Parecer do Ministério público do Trabalho ID cd81a82. Manifestação da Procuradoria Regional da União ID. 5af0887. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18082210070660800000079885148 Número do documento: 18082210070660800000079885148 Num. c072f17 – Pág. 1

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Sustenta a União não ser adequada a via eleita, ao argumento de que a demanda se funda em “notificações encaminhadas para diversos estabelecimentos condominiais, de portes e natureza diversos, envolvendo situações fáticas não uniformes e que demandam análise para cada caso”. Sem razão. Isso porque a questão de fundo em que se assenta o presente  é única, writ qual seja: a suposta inaplicabilidade da exigência de contratação do jovem aprendiz por condomínio edilício. Sendo assim, mostra-se adequada a medida processual aviada, razão pela qual rejeito a preliminar.

MÉRITO.

Nos termos do art. 429, da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”. O Decreto nº 5.598/2005, por sua vez, regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências. Nos termos da legislação supracitada, a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa que demandem formação profissional (art. 10, §2º). Além disso, a obrigatoriedade da contratação de menor aprendiz somente poderá ser exigida dos “estabelecimentos”. Sobre o ponto, dispõe o art. 9º do referido diploma:

Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

(…)

  • 2o Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

 

O artigo 1.142 do Código Civil, por sua vez, define estabelecimento como

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18082210070660800000079885148 Número do documento: 18082210070660800000079885148 Num. c072f17 – Pág. 2

sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Condomínio edilício, por outro lado, nos termos do artigo 1.331 do Código Civil, é a “propriedade comum a um grupo de pessoas” que, apesar de poder admitir empregados, não visa ao lucro, mas apenas a conservação e manutenção de suas áreas comuns, a partir da arrecadação de cotas condominiais. Com efeito, por definição, os condomínios edilícios não se enquadram na obrigatoriedade legal supracitada que impõe a contratação de jovem aprendiz. Não outro é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL O condomínio edilício não se enquadra no conceito de estabelecimento estabelecido pelo Decreto regulamentador da contratação de aprendizes, uma vez que não exerce nenhuma atividade econômica ou social. Como se vê, seja em razão do conceito legal ou doutrinário estabelecido para o Condomínio, seja em função do próprio Decreto regulamentador acima transcrito, não se constata a obrigação legal do condomínio edilício realizar contratos de aprendizagem. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1. RO n.º 01002062720175010243. Relator: Des. Evandro Pereira Valadão Lopes. 5ª Turma. Data de publicação: 08/03/2018)

JOVEM APRENDIZ. CONDOMÍNIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO – O condomínio, como definido no art. 1.331 do CC, não constitui uma empresa ou sociedade empresária, mas apenas uma propriedade comum a um grupo de pessoas que, embora possa admitir empregados, não tem o objetivo de auferir lucro, mas tão somente conservar e manter suas áreas comuns a partir da arrecadação de cotas condominiais. Não se enquadrando, pois, na caracterização de estabelecimento (Decreton° 5.598/2005), o condomínio não está obrigado a contratar aprendizes. Desprovimento do recurso da Ré. (TRT-1. RO n.º 01002254820175010432. Relator: Des. Giselle Bondim Lopes Ribeiro. 7ª Turma. Data de publicação: 20/07/2018)

Conclusivamente, inexistindo previsão legal que obrigue condomínios edilícios a contratar menores aprendizes, deve ser concedida a segurança pretendida. Destaque-se, por fim, que o fato de a destinação eventual das unidades que compõem o edifício edilício, a depender da atividade que empreendam, poder enquadrar as unidades autônomas na definição legal de estabelecimento, a obrigação a elas imposta imposta não se estende aos condomínios propriamente ditos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, julgo  o pedido formulado e PROCEDENTE concedo a segurança pretendida para afastar a obrigatoriedade de contratação de jovem aprendiz pelos condomínios edilícios representados pelo Sindicato impetrante.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18082210070660800000079885148 Número do documento: 18082210070660800000079885148 Num. c072f17 – Pág. 3

Custas de R$ 1.000,00 pela impetrada isenta, calculados sobre o valor de R$ 50.000,00, valor que ora atribuo à condenação, nos termos do art.789, §2º, da CLT. Intimem-se para ciência.

RIO DE JANEIRO, 11 de Setembro de 2018

ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHA

 

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