O serviço público de prevenção e combate a incêndios deve ser remunerado por imposto, e não taxa. Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio pelo governo estadual.
A Central da Dívida Ativa de Campos dos Goytacazes aceitou o pedido de uma incorporadora e administradora de imóveis e suspendeu a exigibilidade da taxa. O estado do Rio de Janeiro, então, recorreu da decisão, argumentando que o Órgão Especial do TJ-RJ declarou a constitucionalidade do tributo.
No entanto, a relatora do caso, desembargadora Leila Albuquerque, apontou que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em março de 2021, que a cobrança da taxa de incêndio era inconstitucional (RE 643.247). Isso porque tal serviço de segurança deveria ser remunerado por impostos, independentemente do ente que a instituiu.
“Assim sendo, não se desconhecendo da decisão do Órgão Especial e da existência de julgados deste Tribunal de Justiça em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quanto à inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio, eis que se trata de serviço público que deve ser remunerado por imposto”, destacou a magistrada.
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Processo 0089440-36.2022.8.19.0000
Fonte: Conjur