O TJ/SP assentou, ao reformar sentença, a possibilidade de regularização de totalidade de imóvel por herdeiros mediante usucapião independentemente de inventário.
A apelação foi interposta contra decisão que julgou procedente em parte ação de usucapião, excluindo da totalidade da área o correspondente à fração ideal de 1/4. O caso envolve compromisso de compra e venda de imóvel celebrado em 1962, sendo que, posteriormente, os promitentes compradores vieram a falecer.
Para a 4ª câmara de Direito Privado, os autores comprovaram o exercício na posse direta do bem na condição de herdeiros e com animus domini.
“Desta forma, a totalidade do imóvel está apta à declaração de propriedade com base na usucapião, haja vista que, não havendo registro imobiliário, não há que se falar que os ora apelantes já seriam proprietários, mas somente sucessores de compromissários compradores, e nada além disso.”
De acordo com o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, não deve prevalecer a imposição contida na sentença para que fossem realizados inventários sucessivos, “uma vez que a regularização por usucapião está em condições de sobressair, tanto que a sentença o reconhecera em 3/4 do imóvel, logo, por interpretação extensiva, também o 1/4 restante deve acompanhar a outra extensão do bem em referência”.
A decisão do colegiado foi unânime. Os apelantes foram representados pelo escritório Biazi Advogados Associados.
- Processo: 1007122-05.2017.8.26.0664
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas