Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio negaram o recurso do município do Rio e mantiveram a decisão liminar (provisória) de proibir a demolição dos imóveis do condomínio Itanhangá Garden, situado na Estrada do Itanhangá 2930, na Zona Oeste carioca. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Cherubin Schwartz, que destacou que, além de a situação se encontrar consolidada, com as pessoas morando no condomínio por tempo considerável, o Poder Público não adotou medidas necessárias na época para impedir as construções dos imóveis.
O recurso foi ajuizado pela prefeitura contra a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu tutela antecipada na ação anulatória movida pelos moradores, proibindo a demolição dos imóveis do condomínio. Na defesa pela demolição, a prefeitura afirmou que se opôs à ocupação desde 2005, quando o condomínio foi construído, alegando, ainda, que a área ocupada é de preservação permanente, que as construções provocam danos ao meio ambiente e que não há esgoto sanitário.
Em seu voto, o desembargador Cherubin Schwartz considerou que o Poder Público deveria ter tomado as providências na época em que foram iniciadas as construções.
“Anote-se que o Poder Público, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, é dotado de autotutela e poderia se utilizar do mesmo para, na época da construção, embargar a obra e até mesmo proceder diretamente à demolição da mesma. No entanto, já se trata de área com grande passivo ambiental e que não haverá qualquer utilidade na demolição da residência dos agravados”, observou.
O mérito da ação movida pelos moradores ainda será julgado pela primeira instância do TJ do Rio.
Agravo de Instrumento n.º 0019478-96.2017.8.19.0000
JM/AB