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Notícias Jurídicas

Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial

por Fidelis 18 de outubro de 2018
18 de outubro de 2018

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

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O decreto completo está disponível em www.abadi.com.br
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Sim. Qualquer pessoa pode representar um condômino durante uma assembleia – tanto o síndico quanto membros do conselho ou parentes – a não ser que esses poderes estejam proibidos em Convenção. Nesse caso, os mesmos não poderão discutir e nem votar como representantes legais do proprietário da unidade autônoma.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (S Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou impenhorável o imóvel de família oferecido como garantia em contrato comercial de locação. O Supremo alega que um bem de família não pode ser confiscado. A Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) acredita que a medida causará uma grande insegurança em vários contratos de locação no país, impactando fortemente na solidez do setor, pois enfraquecerá a retomada dos aluguéis de salas comerciais, principalmente nos de pequeno e médio empreendedores, cuja fiança, na maioria das vezes, é prestada por um dos sócios da empresa.
⠀
“A penhora possibilita ao locador aceitar, com certa tranquilidade, a fiança como garantia, sendo essa a modalidade menos custosa para o locatário. Caso seja inviável a penhora do bem único do fiador, os locadores passarão a exigir outras garantias que onerarão o inquilino na firmação do contrato. Ou seja, as duas partes sairão lesadas com essa decisão”, analisa Marcelo Borges, diretor de Condomínio e Locação da ABADI.
⠀
Fonte: Radar Imobiliário
Qual o prazo legal para a convocação das assembl Qual o prazo legal para a convocação das assembleias?
⠀
Se o prazo não estiver disposto na Convenção do Condomínio, é aconselhável que os condôminos sejam avisados com, pelo menos, dez dias de antecedência.
⠀
É importante que a convocação feita pelo síndico esteja exposta em locais de ampla circulação, como elevadores, murais, e-mail e aplicado caso o condomínio tenha essa funcionalidade.
⠀
Na convocação, é importante estar explicitado o motivo da assembleia.
Parabéns, Rio, pelos 456 anos! 🎈 Parabéns, Rio, pelos 456 anos! 🎈
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