Contribuinte consegue afastar a cobrança de IPTU de loteamento em razão da ausência de melhoramentos. Decisão, proferida em sessão virtual, é da 3ª turma Cível do TJ/SP.
O homem ingressou com ação anulatória de IPTU contra a prefeitura de São José do Rio Preto em razão da ausência de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CNT, segundo o qual o imposto será cobrado a imóveis de zona urbana, observado o requisito da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, como abastecimento de água, esgoto, iluminação, etc.
Após citar série de precedentes, o relator, Antonio Roberto Andolfato de Sousa, observou que, pelas fotografias apresentadas nos autos, “não se vislumbra a existência de quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU“.
O magistrado também abordou a questão da prescrição. Ele explicou que, em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício. No caso em tela, o contribuinte foi notificado somente em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional.
Desta forma, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento do imposto no período indicado na inicial.
Fonte: TJ SP