Condomínio pode multar morador sem máscara em área comum. Assim concluiu o árbitro Alberto Vinícius Araújo Pequeno, da 2ª câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO, ao manter multa imposta pela administração do local.
O autor ingressou perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia com ação anulatória de multa condominial, bem como de indenização por danos morais e materiais. Alegou que foi multado pelo não uso de máscara em área comum do condomínio, e que a autuação ocorreu por retaliação, posto que sua esposa vem questionando a atual gestão.
Diz, ainda, que a administração não tem legitimidade para aplicar penalidades pelo não uso de máscara, visto que inexiste previsão no regimento interno e a regra não foi aprovada em assembleia.
Ao analisar a demanda, o árbitro destacou que a OMS recomendou o uso de máscaras de proteção facial, e que, deste modo, todos os entes federativos poderiam adotar regras visando reduzir os riscos de contágio. Destacou que, em âmbito Federal, foi promulgada lei que determina o uso obrigatório de máscara em ambientes coletivo; no Estado de Goiás foi expedido decreto neste sentido; e o mesmo ocorreu no município de Goiânia.
“Com isso, é evidente que existe previsão legal em todas as esferas que tornam o uso obrigatório de máscaras em locais públicos, ainda que em propriedade privada, como é o caso de área comum dos condomínios, edilícios ou não.”
E, considerando que o regimento interno do condomínio prevê multa em caso de descumprimento de obrigações, o que é o caso dos autos, não há se falar em usurpação do poder de polícia.
O pedido de nulidade foi, assim, indeferido, visto que o ato não padece de ilegalidade, bem como negada indenização por danos morais, já que não houve prova do prejuízo.
O advogado José Andrade, da banca Bambirra, Merola e Andrade Advogados, atua pelo condomínio.
Confira a sentença arbitral.
Fonte: Migalhas