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Notícias Jurídicas

Como é a relação Síndico com a Construtora

por Fidelis 1 de fevereiro de 2017
1 de fevereiro de 2017

Como é a relação Síndico, condôminos, incorporadora e administradora em novos condomínios?

Os moradores estão cada vez mais ligados nas funções do síndico, eles participam mais, cobram mais e esperam mais. A cada nova eleição, a expectativa aumenta. Agora, imagine toda essa expectativa pelo novo síndico, somada a expectativa de anos esperando a incorporadora entregar o novo condomínio?

Todos ficam ansiosos para se instalar, se relacionar com os demais moradores e começar uma nova vida. Essa expectativa também existe pelo lado da construtora, que deseja ver seu novo empreendimento funcionando. A incorporadora faz a convocação dos proprietários para a 1ª assembleia, dita de instalação, para formalizar a entrega do condomínio construído, realizar a eleição da gestão administradora (síndico, conselhos, ou empresa administradora) e votar o orçamento inicial (dito de enxoval).

Se durante a construção do condomínio, a incorporadora já tiver contratado administradora de condomínios, com o devido respaldo em contrato ou convenção condominial, tal prerrogativa deverá ser respeitada. No início, havendo boas relações entre a incorporadora e os condôminos, dar continuidade às várias tarefas com os profissionais já selecionados pode facilitar a implantação do condomínio. Mas não esqueça : o síndico-proprietário, o síndico externo ou a empresa administradora devem ser elegidos, e não apenas indicados. As decisões devem ser tomadas em assembleias, conforme pede os artigos 1.347 / 1.348 do código civil.

Como síndico de um condomínio novo, é preciso muito cuidado e excelência para administrar toda essa expectativa da melhor maneira possível. O síndico precisa atender os anseios dos novos moradores, buscar boa relação com a construtora e incorporadora,  e com os diversos fornecedores de serviços e produtos com os quais o condomínio começará a trabalhar.

| “Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”

| “Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

IX – realizar o seguro da edificação.

  • 1oPoderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
  • 2oO síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.”

Lembrando que o fundamental é que o que síndico e a administradora defendam os interesses do condomínio e, por conseguinte, seus condôminos.

Se for decidido pela eleição de um síndico externo, fundamental que as bases de atuação sejam definidas pela assembleia. A lei estabelece até dois anos para o cumprimento do mandato, sendo necessária tal informação na convenção.

Fonte: União Social

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