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Condomínio deve indenizar prestador de serviços que teve carro revistado
Notícias Jurídicas

Condomínio deve indenizar prestador de serviços que teve carro revistado

por ABADI 12 de janeiro de 2022
12 de janeiro de 2022

O condomínio, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não é detentor de poder de polícia. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma associação de proprietários de um condomínio por revista ilegal do carro de um prestador de serviços. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

O autor foi contratado para fazer serviços de reforma e pintura em uma das unidades do condomínio. No segundo dia de trabalho, após a constatação da existência de antecedentes criminais, sua entrada chegou a ser barrada — apesar de ter sido autorizada pelo dono da obra — e, ao sair do condomínio, seu carro foi revistado. No regimento interno do condomínio havia uma norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

De início, o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, afastou qualquer ilegalidade na proibição da entrada de pessoas com antecedentes criminais. Ele disse que o condomínio representa uma propriedade privada e possui o direito de decidir acerca das regras a serem cumpridas dentro de sua área, não podendo o Estado intervir nas exigências do proprietário, que pode dispor da coisa como quiser (artigo 1.228, CC).

“Caso acolhida a pretensão, estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”, afirmou o magistrado.

Por outro lado, a revista no carro do prestador de serviços foi considerada ilegal pelo relator por se tratar de um ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, o que jamais poderia ser feito por um particular que não detém tal poder, como é o caso de um condomínio residencial.

“Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito porque estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, disse.

O magistrado concluiu que a revista indevida causou “grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral”, especialmente porque ele acabou deixando de efetuar os serviços nos dias seguintes. O relator considerou ainda que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar os danos à esfera moral do autor e, ao mesmo tempo, penalizar o condomínio. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1004835-58.2019.8.26.0451

Fonte: ConJur

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