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Construtora não pode exigir que comprador pague IPTU e ITU antes da entrega de condomínio fechado
Notícias Jurídicas

Construtora não pode exigir que comprador pague IPTU e ITU antes da entrega de condomínio fechado

por ABADI 14 de julho de 2021
14 de julho de 2021

Uma construtora terá de suspender a cobrança de qualquer valor referente a ITU/ IPTU de dois consumidores que adquiriram lotes em um condomínio fechado, em Senador Canedo, na região Metropolitana de Goiânia. A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, do juizado Especial Cível daquele município. Segundo o magistrado, o pagamento dos referidos impostos só deve ser feito pelos compradores após a imissão na posse. Situação que ainda não ocorreu. Foi fixada multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

“O posicionamento jurisprudencial é firme no sentido de assegurar que não há que falar em pagamento de ITU e IPTU pelo contratante anterior à sua imissão na posse”, disse o magistrado ao conceder a medida. Além disso, determinou que a empresa se abstenha de incluir os nomes dos postulantes no rol dos inadimplentes por débitos dos referidos impostos até julgamento final da demanda. O magistrado também inverteu o ônus da prova.

No pedido, a advogada Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, que também é parte na demanda, explica que, em junho de 2019, foram adquiridos dois terrenos em loteamento de Senado Canedo.  Sendo que o empreendimento só será entregue em dezembro de 2022. Contudo, após a assinatura do contrato de compra e venda, por força de cláusula contratual, os consumidores já pagaram o IPTU do ano de 2020 e iniciaram o pagamento de 2021.

Pagamento de IPTU e ITU

A advogada ressaltou no pedido que, ainda que a responsabilidade e obrigação para o pagamento dos impostos estejam presentes expressamente no contrato, a cláusula é abusiva, além de afrontar diretamente o artigo 51 do Código Consumerista. Explica que nos contratos de adesão, como os assinados pelos requerentes, não existe a possibilidade de se discutir seus termos, impondo ou retirando novas cláusulas.

Salientou, ainda, que há jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, antes da efetiva imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora do empreendimento. Ela esclarece que a imissão da posse ainda não foi feita.

Assim, as despesas atinentes aos tributos do imóvel, antes da entrega do imóvel aos adquirentes (posse direta), devem ser de total responsabilidade das empresas que efetuaram a venda. Pontuou, ainda, que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia e o Tribunal Justiça de Goiás (TJGO) têm entendimento no mesmo sentido.

Fonte: Rota Jurídica

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Faça como a 3R Soluções em Solda Plástica e ve Faça como a 3R Soluções em Solda Plástica e venha expor seus serviços e/ou produtos na ‘Feira de Condomínios & Encontro de Síndicos’, que será realizada nos dias 27 e 28 de outubro de 2022, no Hotel Prodigy Santos Dumont, no Rio de Janeiro.

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A residência é a morada habitual e estável do l A residência é a morada habitual e estável do locatário, não possuindo, portanto, qualquer identificação com o tipo de negócio procurado pelo usuário de plataformas digitais do tipo Airbnb, que, na maioria das vezes, são viajantes que buscam um local mais barato para hospedagem por curtíssimo período de tempo. 

Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e autorizou um condomínio a proibir que um proprietário alugue seu apartamento por aplicativos como Airbnb e Brazilian Corner. O tribunal também validou uma multa de R$ 1.845 aplicada pelo condomínio ao proprietário. 

Ao ajuizar a ação, o morador afirmou realizar apenas “locação por temporada”, e não “prestação de serviços de hospedagem”, conforme alegado pelo condomínio. O prédio também questionou a alta rotatividade de pessoas em curto período de tempo, o que seria semelhante a um hotel e violaria a convenção do condomínio.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas a turma julgadora acolheu o recurso do condomínio. Isso porque, conforme o relator, desembargador Costa Wagner, há disposição expressa na convenção de condomínio acerca da destinação exclusivamente residencial das unidades, “revelando-se impossível a sua utilização para atividade de hospedagem remunerada, nos moldes como a praticada pelo autor”.

Fonte: ConJur

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