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Locação de imóvel por temporada não configura hospedagem comercial
Notícias Jurídicas

Locação de imóvel por temporada não configura hospedagem comercial

por Fidelis 3 de setembro de 2019
3 de setembro de 2019

A locação de um apartamento por temporada não se confunde com contratos de hospedagem, caracterizados pela locação do imóvel junto com serviços. Dessa forma, a locação de uma unidade autônoma, através de sites como o Airbnb, seja por períodos curtos, como dias ou finais de semanas, se assemelha à locação por temporada e, portanto, se aplicam as normas da Lei de Locação.

Com base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um condomínio da capital não pode proibir moradores de alugarem seus apartamentos por temporada.

Em caso de descumprimento, o condomínio está sujeito a multa diária de R$ 500, com limite de R$ 20 mil. A decisão foi por unanimidade e reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos de dois moradores.

Segundo o relator, desembargador Morais Pucci, “a simples locação da unidade autônoma por curtos períodos não caracteriza hospedagem e nem mesmo desvirtua a destinação exclusivamente residencial do condomínio”.

Por envolver questões de direito de propriedade, o desembargador afirmou que, para restringir a locação por temporada, é preciso aprovar por unanimidade uma alteração na convenção condominial.

No caso em questão, a mudança foi aprovada por pouco mais de 2/3 dos condôminos, portanto, não teria validade, conforme o voto do relator. “A proibição efetuada pelo condomínio de locação por temporada das unidades autônomas restringe os direitos dos moradores, em especial o de gozar do imóvel e, para tanto, a convenção do condomínio exige aprovação em assembleia por unanimidade, nos termos do art. 12, §1º, alínea “b”, item “3”, o que não foi observado”.

Portanto, não havendo unanimidade, a Câmara considerou nula a tentativa de alterar a convenção para proibir a locação dos imóveis por temporada, “bem como, qualquer decisão assemblear, neste sentido, sem aprovação unânime dos condôminos”.

Fonte: Conjur

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O Censo Demográfico de 2022, realizado pelo IBGE, O Censo Demográfico de 2022, realizado pelo IBGE, começou no dia 1° de agosto. 

De acordo com a Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968 e com o Decreto nº 73.177, de 20 de novembro de 1973, toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo IBGE.

No entanto, a ABADI orienta administradoras e condomínios sobre cuidados no recebimento de recenseadores do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para evitar fraudes e falsos recenseadores, é fundamental que haja um cuidado redobrado para que a segurança do condomínio, de seus moradores e funcionários não seja colocada em risco.

- O síndico deve orientar os funcionários do condomínio sobre a realização do Censo

- Todo recenseador deve ter sua identidade checada pelo condomínio (os recenseadores devem trajar uniforme oficial do Instituto e devem apresentar obrigatoriamente o crachá e RG para identificação. Ainda assim, caso o condomínio não esteja seguro sobre o agente, solicite o crachá e verifique no site do IBGE, nesse link – https://respondendo.ibge.gov.br/entrevistador.html, digitando o número da matrícula disponível no documento. Essa verificação também pode ser feita pelo telefone do IBGE – 0800 721 8181.)
O síndico é o representante legal do condomínio O síndico é o representante legal do condomínio e deve ser escolhido por meio de uma assembleia. Ele pode ser pessoa física ou jurídica, condômino ou não – há convenções que limitam o síndico apenas a condômino. 

Mas você sabe quais são as principais atribuições do síndico? 

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