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Notícias Jurídicas

Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial

por Fidelis 18 de outubro de 2018
18 de outubro de 2018

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.

Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.

Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.

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O condomínio pode proibir que moradores profissio O condomínio pode proibir que moradores profissionais da saúde transitem pelas áreas comuns dos condomínios e utilizem os elevadores?
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Não. Para evitar aglomerações nesses locais, o síndico pode estabelecer regras que limitem o número de pessoas no elevador e nas áreas comuns, mas nunca proibi-los de tais espaços.
Diante do Decreto nº 48.644 publicado pelo prefei Diante do Decreto nº 48.644 publicado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, nesta terça-feira (23/03), a ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) esclarece algumas questões que abrangem os condomínios do município no período de 26 de março a 04 de abril de 2021.
⠀
De acordo com o decreto, a construção civil está permitida, mas é importante que haja uma atenção à Lei Estadual nº 8.808, que ainda está em vigor e só permite obras nos condomínios e unidades autônomas de caráter emergencial. Dessa forma, a Lei dá ao síndico a prerrogativa de vetar as obras consideradas não emergenciais.
 
Outro ponto importante a ser destacado diz respeito às assembleias de condomínio. Segundo a Prefeitura do Rio, a cidade está em uma faixa de alto risco de contaminação da Covid-19 e, por isso, a ABADI recomenda a suspensão das assembleias presenciais até o dia 04 de abril de 2021, data de validade do atual decreto, com o objetivo de evitar aglomerações.
 
Segundo o decreto, academias e piscinas estão permitidas, mas a ABADI recomenda que a capacidade desses espaços seja restrita a 50% para evitar concentração de pessoas em um mesmo local. Além disso, sendo partes comuns, o síndico tem autonomia para decidir fechar. A prática de atividades físicas individuais nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares está permitida, mas proibidas as atividades coletivas e similares. Salões de festas, churrasqueiras e demais áreas de convivência não poderão ser utilizadas.
 
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