ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis
  • Associação
    • Associe-se
      • Associados
      • Associados Contribuintes
      • Benefícios
      • Como se Associar
    • Assessoria Técnica
    • Conselho
    • Diretoria
    • Ex-Presidentes
    • História
    • Missão, Visão e Valores
    • PRONAD
    • Quem Somos
  • Cursos
  • Eventos
    • Encontro dos Colaboradores das Administradoras de Imóveis (ECAI)
    • Encontro de Síndicos
    • Encontro Nacional de Inquilinos e Locadores (ENIL)
    • Encontro Estratégico
    • Encontro Jurídico
    • Núcleo de Inteligência Imobiliária
  • Protocolos
  • Abadi na Mídia
  • Contato

Rua do Carmo, 6/7º Andar - Centro, Rio De Janeiro, RJ, CEP 20011-020, Brasil +55 21 2217-6950

  Área restrita

ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis

Banner
  • Associação
    • Associe-se
      • Associados
      • Associados Contribuintes
      • Benefícios
      • Como se Associar
    • Assessoria Técnica
    • Conselho
    • Diretoria
    • Ex-Presidentes
    • História
    • Missão, Visão e Valores
    • PRONAD
    • Quem Somos
  • Cursos
  • Eventos
    • Encontro dos Colaboradores das Administradoras de Imóveis (ECAI)
    • Encontro de Síndicos
    • Encontro Nacional de Inquilinos e Locadores (ENIL)
    • Encontro Estratégico
    • Encontro Jurídico
    • Núcleo de Inteligência Imobiliária
  • Protocolos
  • Abadi na Mídia
  • Contato
O crime de intimidação sistemática (“bullying” e “cyberbullying”) aplicado aos condomínios edilícios
Notícias Jurídicas

O crime de intimidação sistemática (“bullying” e “cyberbullying”) aplicado aos condomínios edilícios

por ABADI 25 de janeiro de 2024
25 de janeiro de 2024

Alteração recente no Código Penal cria o “crime de intimidação sistemática” (bullying e cyberbullying) originado do PL 4224/21.

Recente alteração no Código Penal brasileiro houve prever um novo crime, passando a denominar a conduta delituosa com a rubrica de “crime de intimidação sistemática”, mais conhecido por bullying e cyberbullying.

A inovação legislativa encontra a sua origem no PL 4224/21, da autoria do deputado Osmar Terra (MDB-RS) e altera o diploma criminal, criando um tipo penal no art. 146-A do códex.

O texto de lei prevê como crime a conduta típica de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso o comportamento do sujeito ativo não se apresente como um delito de maior gravidade.

Por sua vez, o “cyberbullying” é apresentado com a mesma conduta típica, desde que praticada no ambiente virtual. Sendo efetivado por meio da rede mundial de computadores (internet), rede social (instagram, facebook, whatsapp), aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será majorada, passando a ser de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Uma relevante fonte de consulta do legislador foi a lei que estabelece o “Programa de Combate à Intimidação Sistemática” (lei 13.185/15), a qual define o “bullying”, mas não estabelece qualquer tipo de sanção a quem venha praticar a conduta típica em exame.

Apesar das sérias críticas incidentes sobre os gravíssimos erros de técnica legislativa presentes no novel texto de lei (dentre eles o “pleonasmo jurídico” de falar em “intimidar…por meio de intimidação”, “sistematicamente…e repetitivo”, “de modo intencional”, cuidando-se de um crime doloso por natureza, dentre outras não conformidades técnicas), não como olvidar, a importância que a prevenção e a repressão a tais comportamentos antissociais representa para a sociedade, denotadamente a que vive em espaços comunitários de convivência, como é o caso das escolas, dos clubes e dos condomínios edilícios.

Com efeito, discorrer sobre bullying implica em abrir uma oportunidade para considerar um fenômeno que acontece com muita frequência nos mais diversos espaços de convivência humana, no qual os condomínios estão exemplarmente inseridos.

A nosso ver, há um ganho social com o advento da previsão do novo crime, na medida em que a lei passa a sinalizar para a sociedade que comportamentos intimidatórios reiterados, associados às mais diversas formas de violência física ou psicológica são absolutamente inadmissíveis.

É verdade que outras gerações viram no bullying uma hipótese de mero conflito, muitas vezes restrito ao ambiente próprio a crianças ou adolescentes, contudo, a distinção entre a intimidação sistemática e um conflito próprio da convivência, é o fato de que o bullying encontra a sua base de ocorrência na agressão a seres humanos, não somente infantes, mas igualmente a pessoas de todas as faixas etárias, especialmente os mais vulneráveis, como pessoas idosas, de baixa escolaridade, os mais pobres e as pessoas com deficiência.

Exemplificando, o condômino que é “intimidado sistematicamente”, seja no ambiente de uma assembleia presencial, seja no espaço virtual dos “grupos de whatsapp”, pode se sentir humilhado e aviltado, tornando-se vítima do novo crime.

Não acidentalmente, a palavra bullying encontra a sua definição na língua inglesa para designar a prática de “atos de agressão entre pessoas”; já na língua portuguesa, “intimidar” possui dois significados: a) provocar medo, valendo dizer, amedrontar, assombrar, aterrorizar, inquietar, atemorizar ou terrificar, e b) provocar constrangimento, significando inibir, constranger, envergonhar, embaraçar ou vexar.

A intimidação sistemática possui um elemento intrínseco sempre presente que é o assédio cotidiano, que pode, doravante, erigir como crime, a título de exemplo, os abusos praticados pelo síndico ou pelo zelador em face de funcionários do condomínio ou terceirizados, o conhecido “assédio moral”, até então, um delito restrito à esfera civil ou trabalhista.

Outro componente endógeno do novo delito de bullying é a prática de um conjunto de agressões intencionais e reiteradas, cometidas, por vezes, por um grupo de pessoas, concentradamente dirigido a um único indivíduo, seja na esfera presencial, seja no plano virtual, como é o caso do grupo de conselheiros que passam a intimidar um condômino inadimplente, de forma pública, reiterada e invasiva.

Importante registrar que não se trata de uma simples brincadeira que acontece vez ou outra, que de per si já seria censurável pelo mal gosto pela opção  comportamental, como dizer de forma iterativa que a pessoa está “comendo demais”, “sou eu que pago o seu salário”, ou que “você está aqui para fazer o que eu mando”.

O crime de intimidação sistemática vai além disso, e se materializa por meio de comportamentos associados ao emprego de contato físico ou expressões verbais maturadas, por meio de ações calculadas, sopesadas, previamente elaboradas, perpetradas de forma reiterada contra um mesmo alvo.

Recorrendo ao direito comparado, sabe-se que no Reino Unido, o delito em exame exige para a sua conformação a presença de condutas delineadas com a qualidade de agressões dolosas e habituais, sempre com uma vítima escolhida como foco.

Por seu turno, no Brasil, não houve o legislador delimitar o sujeito passivo do delito às crianças ou adolescentes, mas permitir o enquadramento como vítimas as pessoas de qualquer idade, sexo, orientação sexual, gênero, cor, origem, raça ou religião.

Doravante, gestores condominiais deverão estar mais atentos a prática deste tipo de conduta típica, seja na esfera privada (no âmbito das unidades privativas ou na seara familiar), onde haverá de se impor o dever de denúncia do cometimento de tais crimes às autoridades, seja no relacionamento com condôminos, demais moradores, visitantes, empregados ou prestadores de serviço, não olvidando que, para além da responsabilidade civil, inerente ao cometimento de tais ilícitos, temos agora a possibilidade da responsabilidade penal, de todos aqueles que venham a intimidar pessoas, num plano de elevada censurabilidade e reprovabilidade social.

Fonte : Migalhas, 18/01/24

0
FacebookTwitterLinkedinWhatsappE-mail

Posts Relacionados

STJ autoriza penhora de imóvel alienado em garantia...

15 de abril de 2025

Uso de maconha no apartamento acende discussão entre...

5 de abril de 2025

Taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios...

4 de abril de 2025

Categorias

  • Abadi na Mídia
  • Chancela ABADI
  • Cursos
  • Encontro de Síndico
  • Encontro Jurídico
  • ENIL
  • Eventos
  • Leis
  • Notícias
  • Notícias Jurídicas
  • Protocolos
  • Sem categoria
  • Vídeos

Siga nossas Redes

Facebook Instagram Youtube E-mail

Posts Recentes

ABADI promove Curso de Práticas de Previsão Orçamentária

30 de abr de 2025

Expediente ABADI – 02 de maio

30 de abr de 2025

Diretor da ABADI participa do Condo 360 Summit...

28 de abr de 2025

Instagram

Seguir no Instagram

Últimos Eventos

  • Curso de Etiqueta Profissional é sucesso entre as administradoras associadas

    2 de abril de 2025
  • Núcleo de Inteligência reúne auditório repleto para discutir contratos de locação e negócios processuais

    28 de março de 2025
  • Núcleo de Inteligência Imobiliária da ABADI inicia o ano com debate sobre aspectos tributários

    14 de fevereiro de 2025

Últimas Notícias

  • ABADI promove Curso de Práticas de Previsão Orçamentária

    30 de abril de 2025
  • Expediente ABADI – 02 de maio

    30 de abril de 2025
  • Diretor da ABADI participa do Condo 360 Summit no mês de maio

    28 de abril de 2025

Newsletter

Caso você tenha interesse em receber nossa newsletter, para se manter atualizado sobre as últimas notícias do mercado imobiliário, inscreva-se abaixo.



    • Facebook
    • Instagram
    • Youtube
    • E-mail

    A ABADI é uma entidade que está no mercado imobiliário há mais de quatro décadas, sem fins lucrativos, que representa empresas de administração de condomínios e imóveis.

    Informações de Contato

    Rua do Carmo, nº 6 – 7° andar
    Centro, Rio de Janeiro – RJ.
    CEP: 20011-020

    • +55 21 2217-6950
    • abadi@abadi.com.br
    • www.abadi.com.br
    • Aviso de Privacidade

    Informação sobre Dados Pessoais e Privacidade Alessandra Lobato Encarregada de Dados Pessoais
    E-mail exclusivo: dpo@abadi.com.br

    Como Chegar

    ABADI © Todos os Direitos Reservados. Desenvolvido por A Figueira

    Utilizamos cookies em nosso site para fornecer uma experiência mais customizada ao usuário e em respeito a LGPD, disponibilizamos nossa política de cookies para que você possa entender e exercer o seu direito de consentimento controlado, desabilitando os cookies indesejáveis.

    Preferências Rejeitar tudo Aceitar tudo
    seers logo
    ×

    Sobre os Cookies

    Utilizamos cookies em nosso site para fornecer uma experiência mais customizada ao usuário e em respeito a LGPD, disponibilizamos nossa política de cookies para que você possa entender e exercer o seu direito de consentimento controlado, desabilitando os cookies indesejáveis.

    Leia a política de cookie 
    Permitir tudo Desativar todos

    Os cookies necessários ajudam a tornar um site utilizável, permitindo funções básicas como navegação de páginas e acesso a áreas seguras do site. O site não pode funcionar corretamente sem esses cookies.

    Os cookies de preferência permitem que um site lembre informações que muda a maneira como o site se comporta ou parece, como sua linguagem preferida ou a região que você está.

    Os cookies de estatística ajudam os proprietários de sites a entender como os visitantes interagem com os sites, coletando e relatando informações anonimamente.

    Cookies de marketing são usados para rastrear visitantes em sites. A intenção é exibir anúncios que sejam relevantes e envolventes para o usuário individual e, portanto, mais valiosos para editores e anunciantes terceirizados.

    Cookies não classificados são cookies que estamos em processo de classificação, juntamente com os fornecedores de cookies individuais.

    Salve minhas escolhas
    Ativado por