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Notícias Jurídicas

TJRJ condena município do Rio por corte de árvores em Copacabana no projeto Rio Cidade

por Fidelis 21 de outubro de 2016
21 de outubro de 2016

Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos em sessão nesta quarta-feira, dia 19, condenaram, por unanimidade, o município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelo dano ambiental provocado na ocasião da implantação do projeto urbanístico Rio Cidade. Em 1995, o então prefeito Cesar Maia autorizou o corte de árvores de trechos da Avenida Nossa Senhora de Copacabana e da Rua Princesa Isabel, no bairro de Copacabana, sem o prévio Estudo Impacto Ambiental (EIA-RIMA). O valor da indenização será estabelecido na ocasião da liquidação de sentença.

O relator da apelação cível, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, destacou em seu voto que a ausência de estudo de impacto ambiental já caracteriza a ilegalidade.

“É incontroverso o fato de o projeto Rio Cidade ter sido implantado em Copacabana sem que fosse realizado previamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Essa conduta, por si só, acarreta a ilegalidade do ato administrativo”, destacou o magistrado.

O desembargador também ressaltou no voto o laudo da perita judicial, que confrontou a defesa do município de não ter cometido crime ambiental, alegando que após a implantação do Rio Cidade, o bairro de Copacabana teve um acréscimo de 226 árvores.

“Tem razão o Parquet quando defende que o dano ambiental não está restrito à quantidade de árvores. Isso ficou claro no laudo, quando a perita judicial transcreve o parecer do professor Ângelo Rafael Greco, da UNRRJ, para esclarecer que, verbi: O impacto ambiental na área com a retirada total das árvores da Avenida Nossa Senhora de Copacabana e adjacências com certeza causaria alterações na atmosfera como aumento de temperatura no verão e aumento do barulho. Pois as árvores retiradas, por serem adultas, deixariam de absorver a poluição sonora que é crônica no local”.

Processo nº: 0061368-81.1995.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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